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Presidente assina Decreto para enfrentamento dos impactos da COVID 19 no setor elétrico

Publicado: 18/05/2020 22:15, última modificação: 20/05/2020 13:12

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto regulamentador levou mais de um mês para ser editado, em razão das principais premissas que o MME, o Ministério da Economia e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL adotaram para essa regulamentação, quais sejam: evitar a contratação de recursos além dos necessários; e não transferir custos ou ônus da operação a quem não se beneficiar dela.

Em razão disso, foi realizado por semanas um intenso e detalhado trabalho, em conjunto com a ANEEL, de identificação de todos os saldos de rubricas tarifárias que pudessem ser aproveitados para reduzir o tamanho do empréstimo.

Nessa avaliação aprofundada, foram identificados os ativos regulatórios das distribuidoras que serão dados em garantia da operação junto ao sindicato de bancos que captará os recursos no mercado. Esses ativos regulatórios permitirão o diferimento de parte significativa dos aumentos tarifários que ocorreriam em 2020, resultantes dos ordinários processos tarifários anuais.

O Decreto estenderá a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada. Tal possibilidade endereça não só o problema financeiro enfrentado por grandes consumidores, mas também o econômico, na medida em que evita que busquem recursos individualmente no mercado, o que comprometeria espaço em seus balanços.

Além disso, este trabalho possibilitou, a identificação de medidas que venham requerer mudanças mais aprofundadas em regras setoriais, e na legislação, como, por exemplo, às relativas a Pesquisa e Desenvolvimento e aos encargos setoriais, que poderão ser promovidas numa próxima fase da atuação do MME no combate aos impactos da pandemia no setor.

Atenção às perdas econômicas que as distribuidoras podem estar vivenciando em decorrência da pandemia é também endereçada no Decreto, quando estabelece que a ANEEL avaliará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão e permissão.

Observa-se que até o repagamento dos recursos captados junto aos bancos, o MME e a ANEEL continuarão comprometidos em identificar recursos setoriais disponíveis para auxiliar na amortização do empréstimo e promover as necessárias alterações de regras setoriais, quando couber. De qualquer forma, aos consumidores caberá restituir os valores apenas na proporção do benefício que lhes for auferido pela postergação dos repasses tarifários de 2020, o que está claro no Decreto como premissa básica a ser seguida pela ANEEL na regulação.

A operação de crédito instituída pelo Decreto em comento, denominada CONTA-COVID será uma operação de mercado, estruturada sob a forma de um empréstimo sindicalizado lastreado por ativos tarifários que transitam pela Conta de Desenvolvimento Energético, conforme autorizado pela MP 950, para viabilizar que seu custo seja mais baixo do que qualquer distribuidora ou consumidor, industrial ou não, enfrentaria se fosse captar recursos individualmente junto ao mercado financeiro.

Verifica-se, assim, que a CONTA-COVID, endereça os problemas vivenciados pelas distribuidoras, ao lhes garantir recursos financeiros necessários para compensar a perda de receita temporária em decorrência da pandemia; protege o resto da cadeia setorial ao permitir que as distribuidoras continuem honrando seus contratos; e, em última instância, o consumidor final, por poupá-lo de aumentos tarifários numa conjuntura de crise mundial, de redução da capacidade de pagamento e dos orçamentos familiares.

Por fim, o MME entende que a publicação do Decreto regulamentador à MP 950 e consequentemente a estruturação da operação CONTA-COVID encerrarão a primeira fase de enfrentamento dos impactos da pandemia no setor elétrico, atacando principalmente as questões mais urgentes.

Superada essa fase, o MME entra numa segunda etapa de discussão de diversas medidas adicionais, que continuarão requerendo o envolvimento ativo de todos os elos da cadeia do setor elétrico. É principio basilar da atuação do MME o respeito aos contratos, a segurança jurídica e a estabilidade regulatória. Como as relações entre os agentes no setor elétrico são contratualizadas e reguladas, quaisquer que forem as possíveis soluções afetando essas relações, elas deverão ser negociadas e consensuais. Porque, olhando para o futuro em que se vislumbra a retomada do crescimento e do desenvolvimento econômico e social, torna-se importante para todos agentes setoriais, inclusive para o consumidor, que o setor elétrico continue tendo credibilidade enquanto setor seguro para a realização de investimentos.

DECRETO Nº 10.350

Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia

(61)2032-5620
ascom@mme.gov.br
www.mme.gov.br
www.twitter.com/Minas_Energia
www.facebook.com/minaseenergia

Presidente assina Decreto para enfrentamento dos impactos da COVID 19 no setor elétrico

Publicado: 18/05/2020 22:15, última modificação: 20/05/2020 13:12

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto regulamentador levou mais de um mês para ser editado, em razão das principais premissas que o MME, o Ministério da Economia e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL adotaram para essa regulamentação, quais sejam: evitar a contratação de recursos além dos necessários; e não transferir custos ou ônus da operação a quem não se beneficiar dela.

Em razão disso, foi realizado por semanas um intenso e detalhado trabalho, em conjunto com a ANEEL, de identificação de todos os saldos de rubricas tarifárias que pudessem ser aproveitados para reduzir o tamanho do empréstimo.

Nessa avaliação aprofundada, foram identificados os ativos regulatórios das distribuidoras que serão dados em garantia da operação junto ao sindicato de bancos que captará os recursos no mercado. Esses ativos regulatórios permitirão o diferimento de parte significativa dos aumentos tarifários que ocorreriam em 2020, resultantes dos ordinários processos tarifários anuais.

O Decreto estenderá a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada. Tal possibilidade endereça não só o problema financeiro enfrentado por grandes consumidores, mas também o econômico, na medida em que evita que busquem recursos individualmente no mercado, o que comprometeria espaço em seus balanços.

Além disso, este trabalho possibilitou, a identificação de medidas que venham requerer mudanças mais aprofundadas em regras setoriais, e na legislação, como, por exemplo, às relativas a Pesquisa e Desenvolvimento e aos encargos setoriais, que poderão ser promovidas numa próxima fase da atuação do MME no combate aos impactos da pandemia no setor.

Atenção às perdas econômicas que as distribuidoras podem estar vivenciando em decorrência da pandemia é também endereçada no Decreto, quando estabelece que a ANEEL avaliará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão e permissão.

Observa-se que até o repagamento dos recursos captados junto aos bancos, o MME e a ANEEL continuarão comprometidos em identificar recursos setoriais disponíveis para auxiliar na amortização do empréstimo e promover as necessárias alterações de regras setoriais, quando couber. De qualquer forma, aos consumidores caberá restituir os valores apenas na proporção do benefício que lhes for auferido pela postergação dos repasses tarifários de 2020, o que está claro no Decreto como premissa básica a ser seguida pela ANEEL na regulação.

A operação de crédito instituída pelo Decreto em comento, denominada CONTA-COVID será uma operação de mercado, estruturada sob a forma de um empréstimo sindicalizado lastreado por ativos tarifários que transitam pela Conta de Desenvolvimento Energético, conforme autorizado pela MP 950, para viabilizar que seu custo seja mais baixo do que qualquer distribuidora ou consumidor, industrial ou não, enfrentaria se fosse captar recursos individualmente junto ao mercado financeiro.

Verifica-se, assim, que a CONTA-COVID, endereça os problemas vivenciados pelas distribuidoras, ao lhes garantir recursos financeiros necessários para compensar a perda de receita temporária em decorrência da pandemia; protege o resto da cadeia setorial ao permitir que as distribuidoras continuem honrando seus contratos; e, em última instância, o consumidor final, por poupá-lo de aumentos tarifários numa conjuntura de crise mundial, de redução da capacidade de pagamento e dos orçamentos familiares.

Por fim, o MME entende que a publicação do Decreto regulamentador à MP 950 e consequentemente a estruturação da operação CONTA-COVID encerrarão a primeira fase de enfrentamento dos impactos da pandemia no setor elétrico, atacando principalmente as questões mais urgentes.

Superada essa fase, o MME entra numa segunda etapa de discussão de diversas medidas adicionais, que continuarão requerendo o envolvimento ativo de todos os elos da cadeia do setor elétrico. É principio basilar da atuação do MME o respeito aos contratos, a segurança jurídica e a estabilidade regulatória. Como as relações entre os agentes no setor elétrico são contratualizadas e reguladas, quaisquer que forem as possíveis soluções afetando essas relações, elas deverão ser negociadas e consensuais. Porque, olhando para o futuro em que se vislumbra a retomada do crescimento e do desenvolvimento econômico e social, torna-se importante para todos agentes setoriais, inclusive para o consumidor, que o setor elétrico continue tendo credibilidade enquanto setor seguro para a realização de investimentos.

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Publicado: 18/05/2020 22:15, última modificação: 20/05/2020 13:12

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto regulamentador levou mais de um mês para ser editado, em razão das principais premissas que o MME, o Ministério da Economia e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL adotaram para essa regulamentação, quais sejam: evitar a contratação de recursos além dos necessários; e não transferir custos ou ônus da operação a quem não se beneficiar dela.

Em razão disso, foi realizado por semanas um intenso e detalhado trabalho, em conjunto com a ANEEL, de identificação de todos os saldos de rubricas tarifárias que pudessem ser aproveitados para reduzir o tamanho do empréstimo.

Nessa avaliação aprofundada, foram identificados os ativos regulatórios das distribuidoras que serão dados em garantia da operação junto ao sindicato de bancos que captará os recursos no mercado. Esses ativos regulatórios permitirão o diferimento de parte significativa dos aumentos tarifários que ocorreriam em 2020, resultantes dos ordinários processos tarifários anuais.

O Decreto estenderá a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada. Tal possibilidade endereça não só o problema financeiro enfrentado por grandes consumidores, mas também o econômico, na medida em que evita que busquem recursos individualmente no mercado, o que comprometeria espaço em seus balanços.

Além disso, este trabalho possibilitou, a identificação de medidas que venham requerer mudanças mais aprofundadas em regras setoriais, e na legislação, como, por exemplo, às relativas a Pesquisa e Desenvolvimento e aos encargos setoriais, que poderão ser promovidas numa próxima fase da atuação do MME no combate aos impactos da pandemia no setor.

Atenção às perdas econômicas que as distribuidoras podem estar vivenciando em decorrência da pandemia é também endereçada no Decreto, quando estabelece que a ANEEL avaliará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão e permissão.

Observa-se que até o repagamento dos recursos captados junto aos bancos, o MME e a ANEEL continuarão comprometidos em identificar recursos setoriais disponíveis para auxiliar na amortização do empréstimo e promover as necessárias alterações de regras setoriais, quando couber. De qualquer forma, aos consumidores caberá restituir os valores apenas na proporção do benefício que lhes for auferido pela postergação dos repasses tarifários de 2020, o que está claro no Decreto como premissa básica a ser seguida pela ANEEL na regulação.

A operação de crédito instituída pelo Decreto em comento, denominada CONTA-COVID será uma operação de mercado, estruturada sob a forma de um empréstimo sindicalizado lastreado por ativos tarifários que transitam pela Conta de Desenvolvimento Energético, conforme autorizado pela MP 950, para viabilizar que seu custo seja mais baixo do que qualquer distribuidora ou consumidor, industrial ou não, enfrentaria se fosse captar recursos individualmente junto ao mercado financeiro.

Verifica-se, assim, que a CONTA-COVID, endereça os problemas vivenciados pelas distribuidoras, ao lhes garantir recursos financeiros necessários para compensar a perda de receita temporária em decorrência da pandemia; protege o resto da cadeia setorial ao permitir que as distribuidoras continuem honrando seus contratos; e, em última instância, o consumidor final, por poupá-lo de aumentos tarifários numa conjuntura de crise mundial, de redução da capacidade de pagamento e dos orçamentos familiares.

Por fim, o MME entende que a publicação do Decreto regulamentador à MP 950 e consequentemente a estruturação da operação CONTA-COVID encerrarão a primeira fase de enfrentamento dos impactos da pandemia no setor elétrico, atacando principalmente as questões mais urgentes.

Superada essa fase, o MME entra numa segunda etapa de discussão de diversas medidas adicionais, que continuarão requerendo o envolvimento ativo de todos os elos da cadeia do setor elétrico. É principio basilar da atuação do MME o respeito aos contratos, a segurança jurídica e a estabilidade regulatória. Como as relações entre os agentes no setor elétrico são contratualizadas e reguladas, quaisquer que forem as possíveis soluções afetando essas relações, elas deverão ser negociadas e consensuais. Porque, olhando para o futuro em que se vislumbra a retomada do crescimento e do desenvolvimento econômico e social, torna-se importante para todos agentes setoriais, inclusive para o consumidor, que o setor elétrico continue tendo credibilidade enquanto setor seguro para a realização de investimentos.

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